segunda-feira, 30 de julho de 2012

Orientação X Autuação

Foto:  http://joselitobraz10.blogspot.com.br/
Imagine a seguinte cena: em uma rua que possui três faixas de circulação, em determinado trecho ocorre um estreitamento, devido a vagas de estacionamento ou outro motivo qualquer. Uma quadra antes, existem placas de sinalização e marcações que obrigam o motorista a fazer uma conversão, a fim de não criar confronto entre os veículos que seguem reto. Um motorista que transita por essa faixa, devido a falta de atenção (talvez por estar utilizando o celular...) ou por pura e simples falta de respeito com a sinalização e os outros usuários da via, resolve seguir reto, forçando passagem entre os veículos e causando transtornos e risco de acidente. Esse motorista merece ser orientado ou multado? Vamos supor que tenha um agente de trânsito no cruzamento, e que, percebendo a intenção do motorista em seguir reto, o agente se utiliza do apito e gestos para orientar o motorista a fazer a conversão obrigatória. Se o motorista acatar a ordem e realizar a manobra antes da faixa contínua, a orientação foi bem sucedida e impediu que o motorista cometesse a infração e causasse transtornos ao trânsito. Neste caso não houve infração e não há autuação. Mas, e se o motorista seguir reto mesmo assim? A orientação do agente não evitou a infração, e havendo a constatação, pede-se a emissão do Auto. O motorista foi autuado e está ciente do ocorrido. Ele pode até dizer que o agente não tem "bom senso", pois só a orientação por apito seria suficiente para torná-lo ciente da infração cometida. Mesmo que o agente não tivesse a obrigação de autuá-lo, a orientação poderia ser mal interpretada, ou o motorista poderia simplesmente não saber o motivo dos silvos e gestos emitidos pelo agente de trânsito. Imagine, agora, se ao invés do agente, houvesse um radar no cruzamento, que detectasse a manobra irregular. O radar não poderia orientá-lo antes do ocorrido, de uma forma preventiva, mas após a infração, seria emitido o auto e o motorista receberia a notificação, ficando ciente do ato infracional cometido, tendo que arcar com o ônus da multa. Não seria uma forma de "orientação", também? Quando se concede ao cidadão o direito de conduzir um veículo automotor, espera-se que ele tenha passado pelo mínimo de horas-aula em um CFC, exigidas por lei e que tenha sido aprovado nos testes teórico e prático do Detran de seu estado. Esse indivíduo, além da capacidade de conduzir o veículo, deve conhecer as regras de circulação e a sinalização de trânsito, para poder conviver pacificamente com os demais usuários da via. Ele não pode alegar desconhecimento ou incapacidade de compreender os sinais de trânsito, pois estaria confessando a inaptidão para conduzir o veículo. Nesse caso, o agente de trânsito não tem o dever de orientar, pois o condutor já deveria ter o conhecimento necessário e se cometeu a infração, é porque não observou a sinalização e as regras de circulação. A orientação se torna necessária quando temos situações não previstas, como um acidente de trânsito ou um evento (obras, passeata, etc.) que altere a circulação normal do trânsito. Aí entra o trabalho orientativo do agente de trânsito. No dia-a-dia também pode haver a orientação, como no exemplo citado ou em campanhas de prevenção de acidentes de trânsito, mas oque não pode haver é a ideia falsa de que o agente de trânsito deve fazer o papel de "instrutor de auto-escola", ensinando aos motoristas já formados regras que eles deveriam saber antes mesmo de receber a 1ª habilitação. Se ocorrem tantas infrações por "desconhecimento" dos motoristas, devemos pensar que há algo de errado com os métodos de formação e avaliação dos candidatos à habilitação. A fiscalização de trânsito apenas tenta sanar esse problema, utilizando-se, infelizmente, da maneira mais dolorosa que existe: a multa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário